Condições Especiais

1. Objetivo do Seguro


Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao próprio segurado ou a seus beneficiários, caso ocorra algum dos Eventos Cobertos pelas Garantias Contratadas pelo Subestipulante, indicadas nas Condições Gerais e no Certificado de Seguro, respeitado os riscos excluídos previstos.

 


2. Cobertura do Seguro, Vigência e Renovação


2.1. No caso de empregados admitidos em regime CLT a cobertura será imediata. No ato da contratação do seguro, a vigência do risco individual iniciará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data informada nesta apólice, contudo para os empregados que forem admitidos no decorrer da vigência do seguro, seu início de vigência será a partir da data de sua efetiva admissão no Subestipulante.


2.2. No caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário, terceirizado, estagiários, prestadores de serviço, empreiteiros e subempreiteiros, quando previamente aceitos na apólice, somente terão cobertura se vinculados a um instrumento contratual legítimo e legalizado, devidamente assinado entre as partes. No ato da contratação do seguro, a vigência do risco individual iniciará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data informada nesta apólice, contudo para os trabalhadores que forem contratados no decorrer da vigência do seguro, excepcionalmente, estes grupos específicos somente terão início de cobertura na vigência subsequente à contratação e após a sua inclusão na próxima relação mensal informada ao Clube PASI de Seguros.


2.3. No caso de segurados associados/cooperados, quando previamente aceitos na apólice e mediante a formalização de Acordo Comercial com regras específicas para cada situação, somente terão cobertura se vinculados legalmente ao Subestipulante. No ato da contratação do seguro, a vigência do risco individual iniciará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data informada nesta apólice, contudo para os associados/cooperados que forem inclusos no decorrer da vigência do seguro, excepcionalmente, este grupo específico somente terá início de cobertura na vigência subsequente à inclusão, após o envio da relação mensal informada ao Clube PASI de Seguros.


2.4. No caso de sócios/acionistas, quando previamente aceitos na apólice, somente terão cobertura desde que a adesão seja compulsória e sejam incluídos no grupo no ato da contratação do seguro ou no ato da sua inclusão no Contrato Social/Estatuto. Deverão possuir vínculo jurídico com o Subestipulante, ter idade inferior a 70 anos, estar em plena atividade, em boas condições de saúde e, quando necessário, preencher a Declaração Pessoal de Saúde para prévia avaliação da aceitação no seguro. No ato da contratação do seguro, a vigência do risco individual iniciará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data informada nesta apólice, contudo a inclusão de novos sócios/acionistas no decorrer da vigência do seguro deverá ser submetida a análise de aceitação, mediante regras pactuadas na ocasião, podendo ter sua aceitação negada após análise.


2.5. A cobertura individual de cada Segurado cessará, imediatamente, na data do término do vínculo entre o segurado e o Subestipulante;


2.6. O período de vigência do seguro encontra-se descrito no Certificado de Seguro e sua renovação ocorrerá automaticamente, por igual período, uma única vez, desde que não haja expressa desistência da Seguradora/Estipulante ou do Subestipulante em até 60 (sessenta) dias antes do fim de vigência da apólice.


2.7. No término de cada período anual de vigência do Certificado de Seguro, caso necessário, a Seguradora aplicará, automaticamente, reajuste da taxa comercial conforme prévia análise técnica do contrato, no intuito de manter a sustentabilidade e o equilíbrio técnico financeiro-comercial.


2.8. De acordo com Código Civil Brasileiro, se o Subestipulante tiver omitido circunstâncias que possam influir na aceitação, manutenção ou na taxa do prêmio perderá o direito a cobertura do seguro.


2.9. O Subestipulante está obrigado a comunicar a Seguradora/Estipulante, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à(s) Cláusula(s) contratada(s), se ficar comprovado que foi silenciado de má-fé.


2.9.1. A Seguradora/Estipulante poderá, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do aviso de agravamento do risco, dar ciência ao Subestipulante, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a Garantia ou cobrar a diferença de Prêmio cabível.

 


3. Critérios de Aceitação e Manutenção do Seguro


3.1. Não há limite de idade para os empregados ativos em regime CLT que estiverem nos grupos com o objetivo de atender as exigências de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, desde que na modalidade compulsória.


3.2. Não existe aceitação para o segurado com doença pré-existente que o impeça de exercer a atividade profissional.


3.3. Na contratação não serão aceitos empregados afastados por doença ou acidente. Estes somente poderão ser incluídos no grupo segurado após seu retorno às atividades laborativas.


3.4. Na contratação não serão aceitos no grupo segurado empregados aposentados por invalidez.


3.5. Para que haja a cobertura no seguro, os segurados deverão, obrigatoriamente, possuir vínculo legítimo com o Subestipulante da apólice.


3.6. Para que haja a cobertura no seguro, o Subestipulante deverá manter atualizada junto a Seguradora a base de segurados, conforme critérios específicos da apólice.


3.7. Inclusão de Cônjuge: os cônjuges participam do seguro desde que contratada esta cobertura, com capital básico indicado no Certificado de Seguro correspondente ao percentual do respectivo segurado principal.


3.7.1. Os cônjuges e companheiros que façam parte do mesmo grupo segurável como segurados principais, não poderão participar do seguro na cláusula de inclusão do cônjuge. Em caso de sinistro, se constatado o acúmulo de risco, a indenização se fará pelo maior valor segurado.


3.8. Inclusão de Filhos: os filhos participam do seguro desde que contratada esta cobertura, com capital básico indicado no Certificado do seguro correspondente ao percentual do respectivo segurado principal. Indenização limitada a 4 (quatro) filhos por titular. Para efeito desta cláusula suplementar é(são) o(s) filho(s), o(s) enteado(s) e o(s) menor(es) considerado(s) dependente(s) do Segurado conforme regra estabelecida pela Receita Federal para o Imposto sobre a Renda - IRPF, exceto se houver Disposição Contratual em contrário.


3.8.1. Quando ambos os pais forem segurados no mesmo grupo, os filhos serão segurados apenas uma vez, no seguro de maior capital.


3.9. O segurado não poderá participar em mais de um grupo segurado (convênio) do mesmo Subestipulante.


3.10. Os sócios caso façam parte de mais de uma sociedade com seguro vigente (múltiplos convênios), somente poderão participar de um grupo segurado. Caso seja constatada a participação do sócio em diversos grupos segurados, prevalecerá o de maior valor e o prêmio proporcional recolhido nos outros contratos será devolvido ao Subestipulante.


3.11. A participação de sócios-diretores é opcional, porém não é permitida a contratação ou permanência exclusiva destes no seguro sem que haja, simultaneamente, a participação de todos os empregados em regime CLT.


3.11.1. Não é permitida a permanência apenas dos sócios-diretores no seguro, caso seja identificada esta situação, o seguro será automaticamente cancelado e não haverá cobertura para os sinistros ocorridos com os sócios-diretores durante o período de irregularidade no contrato.


3.12. Somente poderá participar do seguro o Subestipulante que estiver com sua situação cadastral ATIVA perante a Receita Federal.

Caso seja identificado Subestipulante com situação cadastral divergente, o seguro será automaticamente cancelado e não haverá cobertura para os sinistros ocorridos durante o período de irregularidade no contrato.


3.13. Caso seja identificado que o seguro foi contratado em desacordo aos critérios de aceitação ou que teve o perfil do grupo agravado intencionalmente durante a vigência, o seguro será automaticamente cancelado e os sinistros ocorridos com os segurados que estiverem em desacordo com os critérios de aceitação não terão cobertura.


3.14. Situações previamente pactuadas diferentes das descritas nessa cláusula “3. Critérios de Aceitação e Manutenção do Seguro”, deverão constar nas Condições Contratuais acordadas entre as partes.

 


4. Cobrança e Pagamento do Prêmio


4.1. O prêmio do seguro deverá ser pago até a data do vencimento, para garantir o direito à cobertura do seguro. Em caso de atraso no pagamento de parcela do prêmio, independentemente do pagamento de parcelas subsequentes, o Subestipulante será notificado para que regularize o(s) pagamento(s).


4.2. Após a data de vencimento do boleto, o prazo máximo para regularização do pagamento do prêmio será de 30 (trinta) dias, com incidência de juros e multa.


4.3. Decorrido o prazo máximo para regularização do prêmio pendente, os sinistros ocorridos no período de suspensão não terão cobertura, sendo vedada a cobrança dos prêmios referentes a este período.


4.4. Para reabilitação da cobertura do período de inadimplência, deverá ser feita solicitação especial para análise da viabilidade da emissão de novo boleto conforme condições específicas pactuadas.


4.5. Caso não seja efetuado o pagamento ou o repasse da primeira parcela do prêmio, a contratação do seguro não será efetivada e a seguradora não estará obrigada a garantir o risco coberto.


4.6. Em caso de atraso no pagamento do Prêmio, incidirão sobre este os seguintes encargos: multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela em atraso, juros de 1% (um por cento) ao mês e a atualização monetária pela variação positiva do índice do IPCA/IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) ambos contados desde a data do vencimento da parcela até o efetivo pagamento.


4.7.A obrigação de pagamento dos Prêmios à Seguradora cabe exclusivamente ao Subestipulante, que responderá pelos efeitos contratuais do inadimplemento conforme estabelecido nestas Condições Especiais.


4.7.1. Caso o Subestipulante não receba o boleto em tempo hábil para quitação, o mesmo deverá emitir nova guia através do Portal PASI cliente.portalpasi.com.br ou entrar em contato com o seu corretor de seguros para obtenção de segunda via.

 


5. Suspensão e Cancelamento do Seguro


5.1. Na falta de pagamento de 1 (uma) fatura/parcela a cobertura será suspensa. Os sinistros ocorridos no período de suspensão não terão cobertura.


5.2. Na falta de pagamento de 2 (duas) faturas/parcelas, consecutivas ou não, no período dos últimos 12 (doze) meses de vigência do seguro, a apólice será automaticamente cancelada, sem que caiba restituição de qualquer parcela já paga do prêmio.


5.3. O Certificado de Seguro poderá ser cancelado e sem restituição dos prêmios pagos, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade:

a) por solicitação escrita do Subestipulante, Estipulante ou da Seguradora, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento anual do seguro;

b) se o Subestipulante não aceitar as condições de reavaliação propostas pela Seguradora/Estipulante para a renovação do seguro;

c) no final do prazo de sua vigência, se não houver renovação;

d) a qualquer tempo, por mútuo acordo entre Estipulante e Subestipulante, desde que mediante anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do Grupo Segurado, respeitado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias;

e) pelo não pagamento do Prêmio conforme disposto no item 5.2;

f) a qualquer tempo, pelas situações descritas nos itens 2.9.1, 3.11.1, 3.12, e 3.13;

g) na hipótese do segurado, seus prepostos ou seus beneficiários ou, no caso de pessoas jurídicas, seus sócios controladores, dirigentes, representantes e administradores legais agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante toda sua vigência, ou ainda para obter ou para majorar a indenização;

h) a qualquer tempo, em caso de descumprimento das condições contratuais pactuadas.

 


6. Atualização do Capital Segurado e do Prêmio


6.1. O Capital Segurado, bem como o Prêmio deste seguro, será atualizado anualmente, no aniversário do Certificado de Seguro pela aplicação do percentual de variação positiva do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).


6.2. Alternativamente ao critério de atualização mencionado no item 6.1. acima, poderá se estabelecer ainda, que o valor do capital segurado e dos prêmios serão alterados segundo outro critério, tal como a variação das exigências da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria do Subestipulante ou variação do reajuste de salário, dentre outros, devendo esta regra de atualização constar na Proposta de Adesão.


6.3. A qualquer momento, através de solicitação formal do Subestipulante, mediante acordo entre as partes.


6.4. O valor do prêmio também poderá ser calculado com base em um ou mais dos seguintes critérios: natureza do risco, idade média atuarial e aritmética dos componentes do Grupo Segurável.

 


7. Pagamento de Indenização


7.1. Ocorrendo qualquer sinistro coberto, o Subestipulante, o segurado ou o(s) beneficiário(s) deverá(ão) providenciar o Aviso de Sinistro com a documentação exigida, remetendo todos os documentos para a Central PASI de Atendimento.


7.2. É facultado à Seguradora, em caso de dúvida fundada, a adoção de medidas que visem a plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar outros documentos que julgar necessários à sua apuração.


7.3. O pagamento da Indenização somente ocorrerá após análise e o recebimento da documentação completa do sinistro.

 


8. Beneficiários


Pessoa ou pessoas que têm o direito à indenização no caso de morte de um segurado.


8.1. Cabe ao Segurado, a qualquer tempo, nomear ou substituir seu(s) Beneficiário(s), por indicação expressa à Seguradora por carta de próprio punho, datada e assinada pelo mesmo, ressalvadas as restrições legais. Prevalecerá para efeito de indenização a indicação do Segurado, desde que a designação não recaia em pessoa que for legalmente inibida de receber doação de seguro.


8.1.1. Será considerada, em caso de Sinistro, a última indicação e/ou alteração de Beneficiário(s) feita pelo Segurado.


8.2. Não havendo indicação de Beneficiário(s), a Indenização será paga de acordo com o que estabelece a legislação vigente (Código Civil Brasileiro).


8.3. Em caso de ocorrência de algum evento coberto pelo plano com os dependentes segurados, o beneficiário será o titular do seguro.

 


9. Prescrição


Qualquer direito do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), com fundamento no presente seguro, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.

 


 10. Disposições Finais


As regras não especificadas nessas Condições Especiais da Apólice estão descritas nas Condições Gerais do Seguro de Pessoas da Seguradora Garantidora, disponíveis para consulta nos sites: do PASI, da Seguradora e da SUSEP. Recomenda-se a leitura completa das Condições Gerais em complemento a este documento para conhecimento amplo das regras que regem o contrato de seguro.